No início deste ano, em 5/1/2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Complementar nº 190/2022, a qual regulamenta a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgarem os REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), decidiram, por unanimidade, que o sócio-gerente, à época do fato gerador do tributo não pago, não deverá responder pelos débitos fiscais redirecionados aos sócios em razão de extinção irregular da sociedade (ou na presunção de sua ocorrência), desde que tenha se afastado regularmente em período anterior à dissolução.
Pandora Papers se refere aos documentos vazados de empresas nas Bahamas, BVI e Panamá e revela mais de 330 políticos e empresários de todo o mundo que mantêm estruturas offshore nos chamados paraísos fiscais!
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN se manifestou, por meio do parecer SEI nº 14.483/2021/ME, publicado ontem (29/9), de forma favorável aos contribuintes, afirmando que não será possível recalcular os créditos de PIS e Cofins, apurados na entrada, de forma a se retirar o ICMS de suas bases de cálculo.
Em 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral dirimida em fevereiro deste ano (2021), vedando a cobrança do ITCMD sobre transmissões oriundas do exterior, nos moldes do artigo 155, §1º e III da CRFB/1988, enquanto não houver Lei Complementar (LC) para regular a matéria (Tema 845).