Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgarem os REsps 1377019/SP, 1776138/RJ e 1787156/RS (Tema 962), decidiram, por unanimidade, que o sócio-gerente, à época do fato gerador do tributo não pago, não deverá responder pelos débitos fiscais redirecionados aos sócios em razão de extinção irregular da sociedade (ou na presunção de sua ocorrência), desde que tenha se afastado regularmente em período anterior à dissolução.
Segundo a Ministra Relatora, Assusete Magalhães, “A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, circunstância que acarreta responsabilidade subsidiária dos sócios, previsto no artigo 135 do CTN, já que essa responsabilidade não decorre da falta de pagamento, mas da própria dissolução irregular da pessoa jurídica executada que não pode ser imputada a quem não exercia a sua administração ao tempo da dissolução irregular."
Dessa forma, os ministros firmaram a seguinte tese, a qual deverá ser aplicada pelos demais tribunais nacionais: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.