A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.041.861/SP, entendeu que, enquanto não realizada a alienação judicial, é possível a adjudicação do bem pelo credor. No entendimento da Turma, não haveria perda do direito do credor a ausência de manifestação favorável à adjudicação quando realizada a avaliação do imóvel.
A interpretação adotada pela Corte de Justiça se mostra mais condizente com a prioridade que o Código de Processo Civil dá à adjudicação e com a ideia de que a execução se processa no interesse do credor.
Em que pese a possibilidade de requerer a adjudicação do bem, inexistindo preclusão enquanto não realizada a alienação, a manifestação tardia do interesse pela adjudicação, quando já tiverem sido iniciados os atos preparatórios para o leilão, por exemplo, acarretará na obrigação do adjudicante em suportar eventuais despesas realizadas até esse momento.
O precedente também decidiu que, no caso de locação, o direito de preferência para aquisição prevista na Lei do Inquilinato não se estende aos casos de perda da propriedade ou de venda judicial.