O Ministro da Economia, Paulo Guedes, assinou em 17/3/20 a Portaria nº 103, que trata das medidas referentes aos atos de cobrança de dívida ativa com a União, incluindo a possibilidade de suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde quanto à COVID-19 (Coronavírus).
Dessa forma, como medidas a serem adotadas, foram publicadas, em 18/3/20, as Portarias nº 7.820 e nº 7.821, cujas principais disposições são as seguintes:
- Portaria PGFN nº 7.820/20 – Transação Extraordinária
Adesão ao parcelamento extraordinário até 25/03/2020;
- Aplicável a créditos inscritos em dívida ativa da União;
- Pagamento de entrada correspondente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até três parcelas iguais e sucessivas;
- Parcelamento do restante em até 81 meses, ou em até 97 meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
- Para débitos decorrentes de contribuição previdenciárias previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo do parcelamento será de até 57 meses;
- Postergação do início do pagamento das demais parcelas do parcelamento para o dia 30/6/20.
- Como de costume, a adesão ao parcelamento está condicionada à desistência de ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com a apresentação de pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC.
2) Portaria PGFN nº 7.821/20 – Suspensão de prazos e Atos de Cobrança no âmbito da PGFN
a) Suspensão, por 90 dias, dos seguintes prazos:
- Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
- Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos.
Esse prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).
b) Suspensão, por 90 dias, dos seguintes atos de cobrança:
- Apresentação de protestos de CDA;
- Instauração de novos Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- Início de procedimento de exclusão de contribuinte de programas de parcelamento no âmbito da PGFN, por inadimplência de parcelas.
As disposições das referidas Portarias poderão ser alteradas conforme a evolução epidemiológica da COVID-19.