A Reforma Trabalhista, intitulada como Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe ao mundo jurídico uma mudança cultural sobre a possibilidade de flexibilização dos direitos trabalhistas através de normas coletivas (Acordo ou Convenção Coletiva).
Desde a sua promulgação, a referida lei foi um marco histórico que conferiu maior autonomia e liberalidade para empregado e empregador negociarem condições inerentes ao contrato de trabalho.
De início, a referida flexibilização de direitos não foi avaliada sob uma perspectiva positiva pelos julgadores, já que foi considerada uma “supressão de direitos dos empregados”, tanto que foi reconhecida a nulidade de várias cláusulas previstas em normas coletivas por se entender que limitavam ou restringiam direitos trabalhistas assegurados constitucionalmente.
Inúmeras foram as condenações no âmbito da Justiça do Trabalho, o que, de certa forma, desestimulou o empregador a realizar negociações coletivas.
Referida discussão, por ser de repercussão geral, chegou inclusive ao STF, sendo intitulada como Tema nº 1046, versando sobre “Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”.
Com o intuito de realizar uniformização quanto ao Tema em debate, foi determinado o sobrestamento de todos os processos envolvendo a “validade de norma coletiva” até julgamento superveniente pelo Superior Tribunal Federal.
Em 2/6/2022 houve o julgamento do Tema, no qual se firmou a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, muito embora a decisão não tenha sido publicada até a presente data.
A tese, em suma, adota o entendimento de que prevalece o negociado sobre o legislado, o que significa dizer que as normas coletivas detêm prevalência sobre a própria lei. Ou seja, o que for acordado mediante norma coletiva faz lei entre as partes e deve prevalecer.
Desde o julgamento do Tema nº 1046, a referida tese de repercussão geral vem sendo aplicada nos processos trabalhistas, o que acarreta uma satisfação social e econômica do empregador.
Importante pontuar, porém, que a discussão jurídica quanto à aplicabilidade do Tema não se encerrou com a decisão do STF, visto que os advogados dos empregados ainda estão na defesa de diversas teses, em todos os graus de jurisdição, na busca de esgotar a análise da matéria.
Apesar de o Tema ainda ser alvo de críticas e discussões jurídicas, avaliando todo o contexto histórico quanto à validade de normas coletivas, o julgamento foi uma vitória para o empregador e para os escritórios patronais, que desde a promulgação da Reforma Trabalhista defendem sobre a prevalência do negociado sobre o legislado.
Bastos Esclarece — por Julia Wolski Carneiro.