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Inscrição em cadastro de inadimplentes não pode ser notificada, exclusivamente, por meio eletrônico

O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, entendeu que a notificação do consumidor sobre inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, que deve ser realizada pelo órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito (SPC/SERASA), exige o envio de correspondência ao seu endereço físico, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou SMS.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao Recurso Especial de uma consumidora que ajuizou ação de cancelamento de registro e indenizatória, alegando que não foi previamente notificada acerca da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito.

O TJRS negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela mulher, fundamentando a decisão no sentido de que a notificação ao consumidor, determinada pelo artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderia ser enviada por SMS ou e-mail, conforme realizado no presente caso.

Diante da ausência de comprovação da referida notificação, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para determinar o cancelamento da inscrição, afastando-se, no entanto, a caracterização do dano moral, tendo em vista a preexistência de inscrições negativas.