Em 14/7/2023, entrou em vigor a Lei Federal 14.620, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida, contudo, a nova legislação trouxe importantíssimo reconhecimento ao uso e validade da assinatura digital na constituição dos títulos executivos extrajudiciais.
Isso porque o art. 34 da mencionada lei provocou a alteração do artigo 784, do Código de Processo Civil, acrescentando o §4º, o qual trouxe a previsão de que, “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
Em outras palavras, o acréscimo do mencionado parágrafo gerou inovação, ao passo que afastou a necessidade de assinatura de testemunhas na confecção do título executivo extrajudicial, concedendo ainda maior autenticidade e veracidade à assinatura na modalidade digital e traduzindo em lei as inovações práticas trazidas pela utilização da tecnologia.