Consta no art. 9º, §2º, inciso II da Lei 11.340/2006 que o juiz deverá assegurar à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
Diante dessa previsão legal, é de extrema importância que o empregador entenda qual a natureza jurídica e quais são os reflexos desse afastamento no contrato de trabalho.
O STJ, em julgamento do Recurso Especial 1757775/SP, decidiu que a referida medida protetiva tem como consequência a interrupção do contrato de trabalho, mesma natureza jurídica do auxílio-doença.
Assim, quando houver decisão judicial determinando a manutenção do contrato de trabalho nos moldes previstos no art. 9º, §2º, inciso II da Lei 11.340/2006, a empresa deverá adotar procedimento semelhante ao praticado nos casos de afastamento previdenciário de seu trabalhador, responsabilizando-se pelo pagamento do salário nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, ficando o restante do período sob responsabilidade do INSS.
Em relação à documentação, há a necessidade de apresentação da determinação judicial de afastamento do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar, para que haja a comprovação de que a empregada está incapacitada de comparecer ao local de trabalho.
Ainda, é importante que a empresa adote todas as medidas necessárias para que a privacidade da empregada seja preservada.
Tais medidas visam à proteção da mulher na busca da tutela dos seus direitos fundamentais, pelo que há obrigação legal do empregador em manter o seu vínculo de emprego.
Bastos Esclarece — por Julia Rodrigues Pires.