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Publicada Nova Medida Provisória em Matéria Trabalhista

O Presidente Jair Bolsonaro editou, no último dia 25/3/2022, a MP nº 1.109, dispondo sobre Medidas Trabalhistas Alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda.


Referida norma visa auxiliar na retomada da economia, garantindo a preservação do empego e da renda, a continuidade das atividades laborais nas empresas e entidades sem fins lucrativos, além da redução do impacto social decorrente das consequências advindas do estado de calamidade pública.


Dentre as alternativas trabalhistas sugeridas em seu texto para a sustentabilidade do mercado de trabalho estão: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção do banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS.


No que se refere ao Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, foram previstas as hipóteses que asseguram o pagamento de benefício emergencial pela União (BEM), quais sejam: redução proporcional da jornada X salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Porém, dentre os assuntos acima citados, o que merece especial atenção, visto que amplamente debatido e aplicado no atual cenário empresarial é o TELETRABALHO.


Para tanto, foi definido o teletrabalho ou trabalho remoto como "a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não", e explicitando que "o comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador (...) não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto", o que propicia o sistema híbrido.

Entre outros dispositivos da MP, estão o que distingue o trabalho remoto de telemarketing ou teleatendimento; o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes; e o que permite acordo individual entre empregado e empregador sobre os horários e a forma de se comunicarem, "desde que assegurados os repousos legais".


O texto dispõe ainda que, caso o empregado opte pelo teletrabalho em outra cidade, não poderá cobrar do empregador eventuais despesas de mudança em caso de retorno ao trabalho presencial. E ao alocar vagas de teletrabalho, o empregador deverá priorizar os empregados ou empregadas com deficiência e aqueles com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade.


Para tanto, conclui-se que a disciplina quanto ao tema trata-se de grande avanço, na busca da tão almejada Segurança Jurídica para as Instituições. 


Porém, é preciso relembrar que os efeitos e benefícios trazidos pela Medida Provisória podem ser temporários (60 dias, prorrogados por igual período), uma vez que se não aprovada pelo Congresso, ela perde a sua eficácia.