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Os débitos condominiais e a obrigação propter rem

A controvérsia acerca de quem possui legitimidade para responder sobre dívidas condominiais deu origem ao tema 886 do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que as obrigações condominiais, por possuírem natureza propter rem, estão vinculadas ao imóvel e não à pessoa do proprietário.

As obrigações denominadas propter rem acompanham a coisa, isto é, trata-se de uma prestação incrustada no direito real e acompanha a propriedade conforme ela é transmitida ao novo titular.

O tema se fundamenta na necessidade de definição sobre a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais, no caso de inexistência de registro do compromisso de compra e venda, considerando a grande quantidade de contratos não levados a registro.

Assim, quando adquirido imóvel localizado em condomínio, o comprador se torna responsável por eventuais débitos condominiais pretéritos, ou seja, anteriores a sua posse/propriedade.

Dessa forma, consolidou-se que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda, mas sim da relação jurídica material estabelecida com o imóvel, constituída pela imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação.