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Laudo pericial de ação coletiva: designação de segunda perícia

Em Ação Coletiva, o juiz, devidamente provocado pela parte (empresa), reconheceu que o perito atuante no feito não apresentou nos autos Laudo Pericial conciso e conclusivo, deixando de apontar os motivos ensejadores de sua conclusão, que, na maioria dos cargos, reconhecia o direito à percepção dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos empregados. O magistrado reconheceu que o expert, apesar de concluir pela existência de insalubridade e periculosidade, não apontou nos autos, especialmente, situações que diziam respeito às condições de trabalho; medições e aferições e detalhes quanto ao fornecimento ou não dos EPI’s aos empregados. Assim, designou outro perito e determinou a realização de uma nova perícia. A nova perícia já foi realizada e o processo aguarda designação de audiência de instrução e julgamento para prosseguimento. Processo 0003238-74.2013.5.12.0046.