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A irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1993, conhecida por Lei de Improbidade Administrativa (LIA), tem por finalidade resguardar e assegurar a integridade do patrimônio público. Dentre os atos coibidos pela referida lei estão o enriquecimento ilícito, o prejuízo ao erário e a violação dos princípios da administração pública, sendo aplicáveis aos agentes públicos e particulares.

A edição da Lei nº 14.230/2021 trouxe substanciais alterações à Lei de Improbidade Administrativa, dentre elas a exclusão da modalidade culposa dos atos causadores de dano patrimonial que, em outras palavras, tornou imprescindível a comprovação da vontade específica do agente em praticar o ato de improbidade administrativa, juridicamente denominado “dolo”.

Diante das alterações legislativas, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou o Tema de Repercussão Geral n° 1.199, trazendo teses de aplicação às ações judiciais que se encontram em curso. A Corte Máxima fixou o entendimento pela retroatividade da exclusão da modalidade culposa, ou seja, passou a ser aplicada aos atos de improbidade administrativa ainda que praticados antes da vigência da atual redação da lei, desde que não tenha havido decisão definitiva.

Dessa forma, os efeitos advindos das modificações da Lei de Improbidade Administrativa são de grande importância para toda a sociedade e determinarão diversas discussões acerca da aplicação no caso concreto.