A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve sentença que condenou as empresas Samsung e Alea a entregarem produtos fabricados e comercializados pelas rés. A lide em questão tratou de pedido de Obrigação de Fazer da parte autora em face das empresas, que durante uma promoção, ofertaram aos consumidores que adquirirem um aparelho celular, a título de brinde, um relógio da mesma marca.
Durante a negociação, a consumidora foi informada que os carregadores não acompanhavam os aparelhos celulares, bem como que relógios seriam enviados somente após cadastro no site da fabricante. No entanto, após reivindicar o direito aos carregadores, a cliente foi informada que os itens seriam enviados para sua residência, juntamente dos relógios. Todavia, os produtos foram entregues para pessoa desconhecida, no condomínio onde a consumidora reside.
Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão que condenou as empresas a entregarem os produtos adquiridos pela consumidora e enfatizaram o art. 14, do CDC, que aduz que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa.