O contribuinte/cliente solicitou, em dezembro de 2006, um mandado de segurança visando à declaração do judiciário do seu direito à exclusão do montante a título de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, cuja discussão é conhecida como a “tese do século”. O mandado de segurança do contribuinte/cliente em questão acabou transitando em julgado, precocemente, de forma desfavorável a ele, em 2008.
Ocorre que esse tema foi julgado pelo STF em março de 2017, sob o rito da repercussão geral (Tema STF nº 69), tendo o Tribunal proferido decisão de mérito favorável à referida exclusão, em 15/3/2017. Após, em 13/5/2021, o STF acabou modulando os efeitos do seu julgamento, de modo que os efeitos da sua decisão passaram a valer, teoricamente, para todos no País, após 15/3/2017.
Desse modo, considerando o princípio da “coisa julgada”, o qual impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos, como no caso em apreço, o contribuinte tinha forte receio de se valer da decisão do STF sobre o Tema 69, mesmo este tendo sido julgado em repercussão geral, sobretudo pelo fato de não existir uma posição oficial da Receita Federal sobre essa situação em particular.
Diante desse receio e considerando que o contribuinte somente aproveitaria referidos créditos tendo certeza absoluta acerca do posicionamento favorável da Receita sobre o seu caso, o nosso escritório foi procurado e questionado a respeito.
A partir daí, o nosso escritório definiu uma estratégia para obter um pronunciamento oficial da Receita Federal que permitisse o aproveitamento dos créditos por parte do nosso cliente de uma forma segura, através de uma Solução de Consulta dirigida à Receita Federal.
A resposta da RFB à nossa Consulta, então, veio através da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), a qual unifica e vincula o entendimento de todas as delegacias da Receita Federal do País, sendo publicada no DOU em 17/7/2024 (Solução de Consulta COSIT nº 206/2024).
Dessa forma, a Receita Federal reconheceu expressamente que os contribuintes com decisão judicial transitada em julgado de forma desfavorável, no sentido de manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, podem pedir administrativamente os créditos referentes à exclusão do ICMS, a partir de 17 de março de 2017, data do julgamento da “tese do século” pelo STF, observado o prazo do art. 168 do Código Tributário Nacional — CTN.