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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afasta critério do fluxo de caixa descontado para pagamento dos haveres do sócio minoritário excluído.

Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul explicou quais os critérios que devem ser levados em conta para arbitramento dos haveres do sócio minoritário excluído da sociedade (Apelação Cível: AC 70042791244 RS, de 30/05/2012).

 

No caso, o cerne da controvérsia residiu em definir se o método de avaliação contábil escolhido pelo perito-contador e adotado pela sentença foi o mais adequado para determinar o valor correspondente à participação societária detida pelo apelado.

 

No laudo complementar das fls. 1383-7, ressaltou o perito "que o método adotado para a avaliação econômica da empresa (preço justo), Método dos Rendimentos Líquidos = Fluxo de Caixa Descontado ". Esclareceu ainda, em resposta a quesito suplementar formulado pelos apelantes, que "Em nosso trabalho (fls. 1131 e 1132 dos autos) adotamos 10 anos, sendo que, 3 anos valores reais, tirados dos livros contábeis da empresa, e 7 anos projeções futuras, ficando assim dentro da média adotada na grande maioria dos laudos de avaliação ".

 

Com a devida vênia desse entendimento, aceito pela ilustre magistrada, os Desembargadores do TJRS entenderamo que a renda projetada ao longo do tempo, metodologia adotada na elaboração do laudo pericial que foi acolhido na sentença, não foi a técnica mais adequada para definir o valor dos haveres devidos ao sócio minoritário excluído da sociedade, porquanto, na elaboração do cálculo, levou em conta apenas critérios contábeis (inclusive valores subjetivo, fluxo de caixa não realizados) e não considerou os valores patrimoniais reais, na data da liquidação da quota definida na sentença (02-05-2002).

 

Segundo lição de Fábio Ulhoa Coelho, "... A apuração de haveres, em outras palavras, é a simulação da dissolução total da sociedade. Por meio de levantamento contábil, que reavalia, a valor de mercado, os bens corpóreos e incorpóreos do patrimônio social, e da consideração do passivo da sociedade, projeta-se quanto seria o acervo remanescente caso a sociedade limitada fosse, naquele momento, dissolvida" (Curso de Direito Comercial, Ed. Saraiva, São Paulo, 1999, Vol. 2, p. 450).

 

A realização de um balanço próprio, a fim de apurar o valor real das quotas sociais, deve observar as diretrizes traçadas no art. 1.031, do Código Civil de 2002, que assim preconiza:

 

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.

 

O procedimento estabelecido na referida norma legal, determina a liquidação da quota do sócio excluído com base na situação patrimonial da sociedade, à data da exclusão, que no caso presente foi fixada em 02-05-2002, verificada em balanço especialmente levantado.

 

Tal entendimento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça, que assim já se manifestou:

COMERCIAL E PROCESSUAL - EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS - APURAÇÃO DOS HAVERES PRECEDIDA DE VERIFICAÇÃO FÍSICA E CONTÁBIL, COM ARBITRAMENTO E PERÍCIA - MATÉRIA DE FATO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Ocorrendo a exclusão de sócio em sociedade limitada por quebra da affectio societatis, deve a apuração dos haveres ser precedida de verificação física e contábil (balanço geral - apuração integral).

II - Matéria de fato - jurisprudência.

III - Recurso não conhecido.

(REsp 61321/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 284) 

 

COMERCIAL -SOCIEDADE CONSTITUIDA POR SOCIOS DIVERSOS - DISSOLUÇÃO PARCIAL - CRITÉRIO DE APURAÇÃO DOS HAVERES.

I - NA SOCIEDADE CONSTITUIDA POR SOCIOS DIVERSOS, RETIRANTE UM DELES, O CRITÉRIO DE LIQUIDAÇÃO DOS HAVERES, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDENCIA, HA DE SER, UTILIZANDO-SE O BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, COMO SE TRATASSE DE DISSOLUÇÃO TOTAL.

II - PRECEDENTES DO STJ.

III - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(REsp 35.702/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/1993, DJ 13/12/1993, p. 27454). 

Por outro lado, o tema já restou enfrentado pela 6ª Câmara, integrante do mesmo 3º Grupo desta 5ª Câmera, que assim se pronunciou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA DEFERIDA. PROVIMENTO PARA DETERMINAR A CONSIDERAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. ARTIGO557§ 1º-A, DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O denominado Fundo de Comércio deve ser considerado para fins de apuração dos haveres societário, impondo-se a realização de nova perícia, buscando atender tal finalidade, devido ao objeto diverso da prova contábil concluída. Agravo de instrumento provido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70047336409, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/05/2012). 

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, determinando a apuração dos haveres em liquidação de sentença, através da realização de nova perícia, a qual observe os critérios definidos no acórdão.