O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, firmou entendimento no sentido que não há prazo para o ajuizamento de ações visando a reparação civil por danos ambientais.
A ação que serviu de base para o julgamento do tema foi ajuizada pela Procuradoria da República no Estado do Acre em 1996 contra uma empresa exploradora de madeiras e seus sócios, que extraíram produtos florestais ilegalmente entre os anos de 1981 a 1985, causando vários danos ao meio ambiente.
Para a Procuradoria Geral da República, ao considerar o meio ambiente como direito de todos e de todas as gerações, indistintamente, estaria justificada essa excepcionalidade de não se fixar um prazo limite para a busca da reparação civil pelo dano ambiental.
Recentemente foi realizado acordo no processo que originou o recurso entre a comunidade indígena Ashaninka do Rio Amônia – APIWTXA e os responsáveis pela degradação ambiental. O recurso, entretanto, continuou a tramitar em razão de o STF ter reconhecido repercussão geral sobre a matéria (tema 999).
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 654.833/AC, ocorrido em 20/4/2020, o STF firmou o entendimento sob o rito de repercussão geral (tema 999) que a pretensão de reparação civil por dano ambiental não prescreve.
Trata-se de uma das decisões mais relevantes proferidas em matéria ambiental dos últimos anos. Embora a decisão esteja correta sob o ponto de vista conceitual e técnico, certamente causará enorme insegurança jurídica a ponto de permitir, inclusive, reavivar discussões de passivos ambientais.
Isso exigirá das empresas que promovam (re)adequações em seus registros ambientais, como forma de se assegurar quanto às soluções adotadas em casos de não conformidade, bem como quanto a futuros questionamentos pelos órgãos competentes.