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Operador de máquinas não receberá minutos residuais não usufruídos em intervalo intrajornada

Empresa de móveis do Rio Grande do Sul, não terá de pagar como horas extraordinárias os minutos residuais que antecedem e sucedem ao período do intervalo intrajornada de uma hora para descanso e alimentação que foram reivindicados por um operador de máquinas ao TST. O trabalhador queria receber uma hora extra pelos dias nos quais, segundo ele, os intervalos intrajornada foram usufruídos apenas parcialmente. A juíza da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) deferiu apenas o pagamento, como extra, do tempo faltante entre o intervalo legal de uma hora e o efetivamente usufruído nos dias em que tirou mais de 50 minutos de intervalo. O relator do recurso do trabalhador, ministro Vieira de Mello Filho, observou que a discussão era sobre a possibilidade da utilização da tolerância prevista na CLT para a marcação do ponto nos intervalos intrajornada, tese jurídica adotada pelo TRT em sua decisão. Porém, as decisões supostamente divergentes apresentadas pelo industriário para confronto de teses não tratavam das mesmas premissas, como exige a Súmula 296 do TST. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Após a publicação do acórdão, o operador opôs embargos ainda não examinados pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Processo: RR-73-38.2012.5.04.0511.