Foi sancionada na tarde do último dia 8 a Lei nº 14.311/2022, alterando o teor da Lei nº 14.151/2021 e disciplinando novas regras para as atividades profissionais desenvolvidas pelas gestantes durante o período da pandemia.
A referida Norma não alterou o direito ao afastamento das atividades presenciais no período da gestação, porém, limitou-o aos casos em que a profissional não tenha sido totalmente imunizada contra o agente infeccioso.
Quanto ao retorno ao trabalho de forma imediata, estabeleceu que as empregadas gestantes deverão retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
• Encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2;
• Após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;
• Se a gestante optar por não se vacinar contra o novo coronavírus SARS-CoV-2, mediante termo de responsabilidade e de livre consentimento devidamente assinado.
Muito embora seja autorizado o retorno nas condições acima citadas, também ficou estabelecido que o empregador poderá optar em manter as grávidas afastadas de suas atividades presenciais para o exercício do labor em domicílio por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou a distância, desde que mantida a remuneração.
No caso de não adaptação das atuais funções ao trabalho remoto, permitiu a alteração das funções, igualmente sem prejuízo da remuneração integral e desde que garantido o retorno para a função anteriormente exercida, quando da volta ao trabalho presencial.
O esperado com referida alteração legislativa era que a remuneração das gestantes afastadas passasse a ser de responsabilidade do INSS em analogia à licença-maternidade, o que acabou não acontecendo, por veto presidencial ao texto originário do Projeto de Lei.