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Nova lei abre possibilidade para contribuintes pedirem restituição de multas federais acima de 100% do valor do crédito tributário

É de conhecimento público que, normalmente, as multas tributárias de ofício, aplicadas em razão do descumprimento da legislação tributária, partem de 75% sobre o valor do crédito tributário. Ocorre que, em determinados casos, quando o Fisco acusa o contribuinte de praticar atos dolosos, fraudulentos ou simulados, não raras as vezes as multas qualificadas acabam alcançando patamares inacreditáveis, como, por exemplo, 150% ou até 225%, quando cumuladas. 

Tendo isso em vista, em dezembro de 2023 foi publicada a Lei n° 14.689/23, a qual alterou as regras do contencioso tributário entre os contribuintes e o Governo Federal e, assim, de acordo com essa nova lei, devem ser canceladas as multas que excedam 100% do valor do crédito tributário. Isso porque a referida lei teve como fundamento uma decisão do STF que considera como confiscatórias as multas aplicadas acima de 100% do crédito tributário. Desse modo, os lançamentos de multas de 150%, por exemplo, somente serão possíveis quando houver reincidência da prática de atos dolosos, fraudulentos ou simulados. 

De acordo com a nova regra, portanto, devem ser canceladas as parcelas das multas que excedam 100% do valor do crédito tributário, estando ou não inscritas em dívida ativa da União e mesmo que as multas estejam incluídas em programas de refinanciamento de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que, pelas referidas decisões judiciais, sejam consideradas confiscatórias.

Nos termos da lei, ainda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá providenciar, de ofício, o imediato cancelamento da inscrição em dívida ativa de todo o montante de multas que excedam a 100%, independentemente de provocação do contribuinte, e ficará obrigada a comunicar o cancelamento nas execuções fiscais em andamento.

Doutro vértice, a nova regra estabelece que o montante de multas que excederem a 100% nas autuações fiscais, já pago total ou parcialmente pelo contribuinte, poderá ser restituído, se não estiver precluso o prazo, mediante propositura de ação judicial, ao final da qual será determinado o valor a ser ressarcido ou compensado com tributos a serem pagos pelo contribuinte.