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Mudança de alíquota do PIS vinda de decreto do Executivo é nula

PIS e Cofins estão fora do rol de tributos cujas alíquotas podem ser alteradas por decreto do Poder Executivo, segundo a Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz João Augusto Carneiro Araujo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, proibiu que a Receita Federal cobre PIS e Cofins sobre as receitas financeiras da Light (distribuidora de energia). A decisão anula, apenas para a empresa, os efeitos dos Decretos 8.426/2015 e 8.451/2015.

A Receita redefiniu as alíquotas de PIS e Cofins, respectivamente, em 0, 65% e 4%. Porém, segundo o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados e um dos atuantes na causa, a Constituição só permite alteração de alíquota de imposto no que se refere a impostos de importação, exportação e as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Quanto ao PIS e Cofins, a alteração só pode ser feita por lei.

O juiz Carneiro Araújo ressaltou na decisão que o parágrafo 2 do artigo 27 da Lei 10.865, ao abrir precedente para mudanças de alíquota, fere a Constituição. Esse texto legislativo concedeu ao Poder Executivo o poder de reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição para o PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições.

“Referida exceção não possui previsão no texto constitucional, a exemplo dos impostos de importação, exportação, produtos industrializados e operações de credito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e da contribuição de intervenção no domínio econômico relativa as atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, os quais possuem autorização expressa para o Poder Executivo alterar as alíquotas, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei em relação aos referidos impostos”, apontou o juiz na decisão.

"A regra se aplica a todos os contribuintes sujeitos ao PIS e à COFINS não cumulativos, o que faz desta decisão um precedente de alcance nacional. Seus efeitos se limitam à Light e às suas coligadas, autoras da ação. Mas os seus fundamentos valem para todos os contribuintes em situação idêntica ", afirmou Santiago à revista Consultor Jurídico.

Um ponto muito abordado pelo juiz na decisão foi o princípio da legalidade, cláusula pétrea da Constituição que define que o Poder Público se sujeita ao império da lei e, consequentemente, da própria Carta Magna. Citando o tributarista Roque Antonio Carraza, o julgador disse que o princípio da legalidade é um limite intransponível a atuação do Fisco.

“Trata-se de verdadeira garantia fundamental do cidadão, com origem remota na Magna Carta de João Sem Terra de 1215, que em seu artigo XII instituiu o principio do consentimento antecipado dos tributos pelos súditos, ou mais modernamente, principio da legalidade, ao determinar que nenhum auxilio ou contribuição se estabelecera em nosso Reino sem o consentimento de nosso comum Conselho do Reino”, destacou Carneiro Araújo.

A sentença — que beneficia também as empresas coligadas Light Esco Prestação de Serviços S/A e Itaocara Energia Ltda. — proíbe a Receita de incluir o nome das autoras da ação no Cadastro de Inadimplentes (Cadin) e de impedi-las de “renovar certidão positiva com efeito de negativa”.

“Trata-se de aplicação do princípio da legalidade, o mais básico do Direito Tributário. Fixação de alíquota por decreto só se admite nos casos previstos de forma expressa na Constituição“, explica Igor Mauler Santiago.

De acordo com o advogado Gabriel Prado Amarante de Mendonça, responsável pela unidade Rio de Janeiro do escritório, “o precedente é importante e, considerando a jurisprudência do STF, deve ser confirmado nas instâncias superiores”.

Fonte: Consultor Jurídico