A Justiça do Trabalho de São Paulo deu um passo bastante importante no processo de modernização das relações trabalhistas. No Processo RTOrd 1000856-03.2017.5.02.0023, 23ª Vara do Trabalho de SP, a Justiça considerou válido o contrato de vesting firmado entre um funcionário e o sócio da sociedade. Para quem ainda não conhece essa modalidade contratual, o vesting estabelece regras de conversão futura de um funcionário em sócio, mediante o atendimento de determinadas condições.
Normalmente, esse tipo de contrato é usado em startups – pode ser usado em outras modalidades societárias – e vem acompanhado de uma série de cláusulas e instrumentos paralelos. Dentre eles, a cláusula Cliff e o Memorandum of Understanding (MOU).
O magistrado reconheceu essas bases contratuais e rejeitou o pedido de vínculo trabalhista pleiteado pelo colaborador que firmou contrato de vesting. Com essa decisão, a Justiça do Trabalho demonstra uma tendência de mudança e respeito às práticas contratuais celebradas entre sócios e colaboradores, relativizando a pecha de que todo colaborador é hipossuficiente, ingênuo e vítima de imposições empresariais em qualquer situação. Por isso, a participação do advogado nas negociações trabalhistas e contratuais é sempre uma decisão inteligente.