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Comentários sobre as sociedades limitadas após a Lei nº 14.451/22

A Lei nº 14.451/22, que veio para facilitar as tomadas de decisão nas sociedades limitadas, entrou em vigor em 21/10/2022 e trouxe, principalmente, a alteração dos quóruns de deliberação para essas sociedades, alterando, em sua maioria, o quórum legal de ¾ pela maioria simples do capital social.

Na prática, a alteração impacta diretamente na dinâmica de poder dentro das sociedades limitadas, conferindo autonomia de uma forma mais ampla aos quotistas majoritários ou grupos de controle, que terão muito mais facilidade em alcançar os quóruns deliberativos legais.

Apesar da mudança, o Contrato Social pode continuar prevendo os quóruns mais elevados (nunca inferiores ao novo mínimo), devendo os empreendedores tratar esse documento com maior esmero e atenção, especialmente nas sociedades sem controle definido e/ou com a presença de minoritários.

Diferente de algumas alterações legislativas passadas, em que novas regras e procedimentos eram previstos para uma alteração ativa das sociedades, temos observado que as novas regras acabam por afetar de uma maneira geral as sociedades constituídas sob a forma de limitada mesmo sem conhecimento dos seus sócios, o que pode trazer fragilidades e conflitos anteriormente imprevistos.

Se já era imprescindível, a partir da nova alteração é recomendável aos sócios que revisitem seus contratos sociais para verificar os impactos da Lei nº 14.451/22 no seu ambiente societário.

Ademais, além da revisão dos documentos constitutivos, alguns documentos podem ser utilizados para auxiliar na governança corporativa, na convivência entre os sócios e mitigar, em parte, os riscos de mudanças legislativas, tal qual a nova legislação em comento, como a confecção de um Acordo de Sócios.