Os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem e mantêm tratado para afastar a dupla tributação com o Brasil devem ser tributados somente nos seus respectivos países de domicílio, em atenção ao artigo 7º dos respectivos acordos celebrados que, no entendimento dos conselheiros do CARF no Proc. Adm. 16561.720063/2014-74, replicado ao Proc. Adm. 16561.720135/2015-64, salvaguardam os contribuintes nos termos do artigo 98 do Código Tributário Nacional.
No País, as controladoras brasileiras estão sujeitas às regras de tributação em bases universais (TBU), conforme artigo 25 da Lei nº 9.249, atualmente regulada pelo art. 76 e seguintes da Lei nº 12.973/2014 e regulamentada pela IN RFB 1.520/2014. Porém, o entendimento do CARF trouxe nova perspectiva à aplicação dessas normas no que tange aos países que firmaram tratados para afastar a bitributação com o Brasil.
Isso porque, segundo a referida legislação, as controladoras brasileiras deverão registrar em subcontas da conta contábil de investimentos em controladas no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou prejuízos auferidos pelas respectivas controladas a cada ano-calendário. Tais registros devem ser apurados conforme o balanço de cada controlada.
Assim, na prática, o fisco brasileiro sujeita os resultados das controladas estrangeiras à tributação no País pela sua adição na base de cálculo do IRPJ e CSLL da controladora brasileira. Em que pese a linha de defesa do fisco se dar no sentido de que, ao tributar a controladora no País, não está desrespeitando o disposto no tratado, uma vez que não onera (diretamente) a controlada no exterior, o entendimento do CARF dá voz a um pleito antigo dos contribuintes e abre precedentes para maiores discussões sobre o tema, além da eventual recuperação dos tributos recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.