Recentemente, o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) julgou um auto de infração lavrado contra a Honda Automóveis do Brasil LTDA. por divergência de entendimento quanto à classificação fiscal das centrais multimídia instaladas em seus automóveis, de modo que, por quatro votos a dois, os julgadores entenderam que a empresa estava classificando corretamente como “equipamento de radionavegação” (ou GPS) e não como “aparelhos de radiodifusão”, conforme entendia o Fisco.
A classificação fiscal proposta pelo contribuinte como radionavegação (GPS), sob o código NCM 8526.91.00, detém alíquota zero de imposto de importação, enquanto que a classificação pretendida pelo Fisco como “aparelhos de radiodifusão”, sob o código NCM 8527.21.90, possui alíquota de 20%.
Um dos principais fundamentos considerados pelo CARF para julgar a favor do contribuinte foi a Regra Geral Interpretativa (RGI) 3 B da NCM, que trata de produtos misturados e constituídos por artigos e matérias diferentes. Isto é, de acordo com essa regra, a classificação fiscal do produto deverá ocorrer a partir da matéria ou artigo que lhe confira a sua característica essencial, levando em consideração a natureza, o volume, a quantidade, o peso ou o valor dos seus componentes.
Com base nessa regra, a Relatora do processo entendeu que, sendo a placa de navegação o componente mais complexo e determinante no preço da central multimídia, então essa deveria ser considerada sua principal função e, por conseguinte, determinar a sua classificação fiscal.
Na prática, portanto, a decisão do CARF afastou a incidência do Imposto de Importação à alíquota de 20% das centrais multimídia importadas pela empresa.