O Governo Federal anunciou na última quarta-feira, através da MP nº 936/2020, a adoção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, que objetiva reduzir os impactos sociais e econômicos causados pela restrição das atividades empresariais.
A medida permite que os empregadores diminuam os custos salariais com seu quadro funcional mediante o auxílio de um benefício emergencial a ser custeado pela União, que será recebido pelos empregados que sofrerem cortes superiores a 25% em suas remunerações, em valores proporcionais aos já fixados no programa de seguro-desemprego.
Assim, durante o estado de calamidade pública, será possível reduzir em até 70% as jornadas de trabalho dos empregados celetistas pelo prazo de 90 dias ou, ainda, suspender os contratos de trabalho por até 60 dias e, em consequência, limitar a remuneração em iguais proporções, se negociado por convenção ou acordo coletivo.
Inclusive, nos casos em que o salário em folha for igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou o empregado for portador de diploma de nível superior com remuneração acima de R$ 12.202,12, as medidas de redução e suspensão contratual poderão ocorrer de forma mais simples, mediante acordo individual. O mesmo é válido para os casos em que a redução da jornada e do salário for de 25%.
Não obstante, ainda que as medidas possam ser tomadas de imediato pelo empregador, é preciso cautela, sobretudo em relação aos casos em que a legislação permite o acordo individual e a remuneração tenha uma redução significativa mesmo com o recebimento do auxílio emergencial.
Para evitar riscos futuros, não sendo possível a negociação junto ao sindicato, sugere-se que para esses empregados seja concedida uma ajuda compensatória mensal pelo empregador, pois a Constituição Federal prevê que a redução salarial pode ocorrer somente quando prevista em norma coletiva.