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Administradora de Bens – Economia fiscal na venda e locação de imóveis

As sociedades empresárias denominadas “holding” nasceram, fundamentalmente, para o exercício do controle de determinado grupo de empresas.  Mais recentemente, este tipo societário, que se popularizou sob o rótulo “Administradora de Bens”, passou a ser utilizado em estratégias e planejamentos de sucessão de empresas familiares.

 

No entanto, ao longo dos anos sua razão de existir naturalmente se diversificou, e a holding revelou-se um importante instrumento de blindagem patrimonial e de planejamento sucessório familiar, ainda que esta entidade familiar não desenvolva atividade empresarial. Esta modalidade passou a denominar-se holding imobiliária, ou holding patrimonial.

 

De forma simplificada, pode-se afirmar que a holding imobiliária é a sociedade criada para organizar e centralizar a gestão financeira de imóveis e outros bens móveis, e sua utilização se justifica sob vários aspectos, dentre os quais destacam-se: (i) evita o condomínio de bens indivisíveis; (ii) facilita a gestão de ativos; (iii) permite planejar a sucessão em vida; (iv) dispensa o processo inventário; (v) permite separar o patrimônio pessoal do patrimônio operacional da sociedade, entre outros.

 

Todavia, o que muitos talvez não saibam, é que a holding imobiliária também desempenha papel próprio de instrumento de planejamento tributário, uma vez que proporciona significativa economia fiscal nas operações imobiliárias.

 

Para melhor esclarecer, adiante se apresenta quadro comparativo dos impostos incidentes na compra e venda de imóvel, realizada por pessoa jurídica (holding) e por pessoa física:

 

Pessoa Juridica – Lucro presumido:

IRPJ (8% b.p.) 1,20%

CSLL (8% b.p.) 1,08%

PIS                  0,65%

COFINS            3,00%

Total                5,93%

 

Pessoa Física

IRPF      15%

(ganho de capital)

 

Economia tributária:     9,07%

 

 

Nos casos de locação de bens imóveis, dependendo do valor relativo a todos os rendimentos tributáveis, a redução da carga fiscal poderá revelar-se ainda mais expressiva. Veja-se:

 

Pessoa Jurídica – Lucro Presumido

IRPJ (32% b.p.)                                 4,80%

CSLL (32% b.p.)                                2,88%

PIS                                                   0,65%

COFINS                                             3,00%

Total                                                11,33%

 

Pessoa Física

IRPF                                                27,50%

Tabela progressiva

 

Economia tributária                      16,17%

 

 

Portanto, não mais se sustenta a afirmativa de que a constituição de empresa holding (administradora de bens) se justifica tão somente para os grandes conglomerados empresarias, ou mesmo para as empresas familiares.

 

Atualmente, o possuidor de patrimônio pouco expressivo, que nem mesmo desenvolva a atividade empresarial, poderá usufruir dos benefícios proporcionados pela holding imobiliária, tais como o planejamento da sucessão em vida e a proteção patrimonial, além de obter economia fiscal de relevo na compra e venda e locação de bens imóveis.

 

 

Israel Berns

Advogado

 

 

Cristian R. Wackerhagen

Advogado