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Acordo de compensação de horas e suas particularidades

O acordo de compensação é caracterizado pelo acréscimo de horas de trabalho na jornada diária, em contrapartida à diminuição da jornada em outro dia de trabalho.

É importante pontuar que, para ser considerado válido, a forma da sua realização deve seguir o determinado na CLT, quer seja por acordo individual ou por convenção/acordo coletivo.

O acordo individual de compensação de horas é realizado diretamente entre empregador e empregado, devendo todas as horas excedentes à jornada de trabalho pactuada serem compensadas no mesmo mês.

Já no acordo de compensação de horas com previsão em convenção coletiva ou formalizado via acordo coletivo de trabalho, as horas excedentes à jornada de trabalho convencionadas não precisarão ser compensadas no mesmo mês. Entretanto, é preciso observar que tais horas, somadas à jornada normal de trabalho, não poderão ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, nem exceder, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas. 

Em relação aos empregadores menores, entre 16 e 18 anos de idade, a compensação ora tratada, somente poderá ser realizada mediante acordo coletivo realizado com o sindicado da classe.

Caso a forma prevista em Lei para realização do acordo de compensação de horas não seja observada, o empregador terá obrigação de pagar todas as horas excedentes como extras, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, ainda que haja a correspondente supressão do trabalho em outro dia da semana.

Ainda, caso seja comprovada a prática de horas extras habituais, o acordo de compensação poderá ser declarado nulo e, como consequência, o empregador ficará obrigado ao pagamento de todas as horas extras, independentemente se houve ou não compensação. Entretanto, sobre as horas compensadas, haverá apenas a incidência do adicional das horas extras.

O empregador também deve ficar atento se o empregado está sujeito a condições prejudiciais à sua saúde e integridade física, tendo em vista que o acordo de compensação poderá ser anulado caso caracterizado o trabalho em atividades e/ou ambientes insalubres, uma vez que quaisquer prorrogações só podem ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de Medicina do Trabalho (Portaria MTP 671/2021).


Bastos Esclarece – Por Julia Rodrigues Pires